Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria
violado o art. 156, V; 173, I; e 204, todos do Código Tributário Nacional; e art. 803, III,
do Código de Processo Civil.
O recurso especial foi inadmitido na origem pela violação à Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte interposto o presente agravo (fls. 225-226).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do
recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, incumbiria à
parte interessada apontar que os fatos consignados no acórdão recorrido seriam
suficientes para albergar o desfecho pretendido, o que não foi feito.
A recorrente deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n.
7/STJ, limitando-se, essencialmente, a reiterar os termos do recurso especial, no
sentido que teria ocorrido a decadência do crédito, por ter natureza tributária e ter
decorrido o lustro para sua constituição.
Ocorre que, quando o Recurso Especial não é admitido pelo Tribunal de
origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, sob
pena de preclusão, que o referido óbice não se aplica ao caso, indicando de que forma
a violação aos dispositivos federais suscitada não depende de reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos - deixando claro que todos os fatos pertinentes estão
devidamente consignados no acórdão recorrido.
De tal modo, é insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório,
Confirma a exclusão?