Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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evidenciada no cumprimento da ordem emanada pelo juízo.

Todavia, a litigância de má-fé objetiva penalizar a parte em razão de
sua conduta intencionalmente maliciosa e temerária durante o trâmite
processual, e que prejudica a parte contrária.

No caso dos autos, porém, não se verifica na conduta da Fazenda
Pública Estadual, ao promover o irregular fornecimento do insumo, conduta a
justificar a penalidade por litigância de má-fé, a qual somente se caracteriza
diante do dolo da parte, a fim de prejudicar o trâmite processual.

Como bem destacou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, 'em
penalidade pelos atrasos, cabível multa cominatória para garantir o cumprimento da
tutela, bem como a aplicação de medidas de constrição extraordinárias, tal como o
bloqueio de valores, que permite a aquisição direta dos insumos, mediante prestação
de contas'(fl. 56).

Ademais, o ajuizamento do cumprimento de sentença remonta ao
ano de 2017, quando teria ocorrido o primeiro dos inúmeros atrasos alegados
pelo agravante, sendo eles sanados ao longo dos anos com bloqueios de verbas,
sem que haja situação que se amolde a qualquer das situações previstas no art.
80 do CPC.

Assim, não se justifica a incidência da penalidade prevista no art. 81,
§ 2º, do CPC, porquanto não verificada a ocorrência da hipótese prevista no
inciso V do art. 80 do mesmo diploma legal.

Desse modo, modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o não
reconhecimento da litigância de má-fé por parte da Fazenda Pública Estadual
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado em
Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.

(...)

5. Ademais, é inviável a abertura desta via especial para a discussão
acerca da justiça na aplicação da multa por litigância de má-fé, por ser necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.6.

Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.878.300/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/4/2021.)

Por fim, registre-se que a incidência da referida súmula é óbice também para
o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso
Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin