Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

recorrente, quea legislação mencionada no precedente utilizado como fundamento
do julgado (§§3º e 7º do art. 100 da LeiEstadual 6.374/89), se aplica apenas ao
parcelamento ordinário, sem benefícios fiscais, o que não é a hipótese dos autos.

Como se demonstrará a seguir, o parcelamento em questão é regido pelo
Convênio CONFAZ (Convênio ICMS 152/2019), internalizado no Estado de São
Paulo pelo Decreto Estadual nº64.564/2019, não guardando qualquer relação com os
dispositivos citados pelo acórdão recorrido.

A aplicação do acréscimo financeiro, nos termos da tese defendida pela
Fazenda Pública, é parte explícita e indissociável do ajuste celebrado pelas partes,
Fisco e contribuinte, afigurando-sedescabido que, depois de celebrada a avença,
queira ou possa questionar tal incidência. Ainda, a Fazenda Pública deixou claro, no
curso do processo e em sede deembargos declaratórios, que o cerne da lide não diz
respeito à possibilidade ou não de questionamento decrédito tributário que tenha
sido objeto de mero parcelamento, mas sim à possibilidade ou não dequestionar
crédito tributário que tenha sido objeto de remissão e anistia tributárias parciais por
força de adesão a parcelamento incentivado.

Vale dizer, trata-se de decidir se, diante da concessão e fruição de
benefícios fiscaiscondicionados, em que a redução de multas e juros previstas no
“Programa Especial de Parcelamento – PEP”está atrelada à confissão do débito e a
renúncia de seu questionamento posterior, poderia ocontribuinte cumular a fruição
dos benefícios fiscais e a propositura de ação judicial tendente adiscutir o próprio
parcelamento.

Não obstante a questão primordial da polêmica tenha sido colocada com
absoluta clareza e relevo pela defesa, o v. Acórdão do TJSP, data venia, deixou de
atentar para isso, na medidaem que não abordou as implicações dos benefícios
fiscais condicionados à renúncia ao questionamento,limitando-se a exteriorizar seu
entendimento de que débitos fiscais parcelados poderiam ser questionados mesmo
após a confissão de dívida.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Colegiado
a quo não se pronunciou sobre o tema
ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se,
portanto, que a Corte local examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões
postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela