Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575448 - SP (2024/0052252-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
AGRAVADO : PLATIT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado (fl. 249):
REEXAME NECESSÁRIO Proveito econômico obtido coma demanda
que é inferior à alçada prevista no inciso III, do § 3º,do art. 496, do CPC Sentença
não sujeita ao reexamenecessário. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Limitação dosacréscimos financeiros à Taxa SELIC Concessão emPrimeiro Grau
Manutenção Adesão ao PEP que não obsta o afastamento da cobrança referente aos
juros que excedem à Taxa Selic O C. Órgão Especial dessa E. Corte de Justiça já se
manifestou acerca da inconstitucionalidade da interpretaçãodada pelo Fisco à Lei nº
13.918/09, decidindo pela limitaçãodos juros ao percentual fixado pela taxa SELIC
Raciocínio que também se aplica aos acréscimos financeirosPossibilidade de
compensação dos valores pagos a maior comparcelas vincendas do PEP. R. sentença
mantida.
Recurso oficial não conhecido.
Recurso da FESP improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 277).
Aponta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 1º, IV, da Lei Complementar 24/75; 111,
155-A, 170 e 175 do Código Tributário Nacional; e 849 do Código Civil. Defende:
Com efeito, a Fazenda Pública do Estado salientou que, por opção
política, oEstado de São Paulo deixa de cobrar juros e multa pelo período do
parcelamento, mas faz incidir sobre ovalor consolidado apenas e tão somente os
ENCARGOS FINANCEIROS, nos termos do que determina o§1º do artigo 155-A,
do Código Tributário Nacional. Atentou, ainda, que, por se tratar o PEP de benefício
fiscal condicionado, acobrança dos acréscimos financeiros é estabelecida por meio
de Convênio do Confaz, nos exatostermos da Lei Complementar n.º 24/1975.
Apesar de delimitado pela FESP o objeto da lide, no curso do processo,
inclusive,em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo,
data maxima venia, entendeu, equivocadamente, que se aplicava sobre os acréscimos
financeiros do Parcelamento Especial a mesmasistemática do parcelamento
ordinário. E tal ocorreu mesmo tendo sido ressaltado, reiteradamente, pela ora
Processos na página
2024/0052252-3Confirma a exclusão?