Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2209981 -
SP (2022/0296452-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : MARISA LUIZ DA SILVEIRA

ADVOGADO : ELDMAN TEMPLE VENTURA - SP217153

RECORRIDO : ADELAIDE BIGARAN GIANINI

ADVOGADO : JESSICA CARVALHO BIGARAN - MG158561

INTERES. : ANTONIO CARLOS GIANINI - ESPÓLIO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "não configura julgamento
ultra petita ou extra petita o
provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda
a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp
1.548.506/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/10/2016).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta ter havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa perante a existência de julgamento
extra petita em primeira instância, sob
o argumento de que "não há em nenhuma manifestação da recorrida a
sustentação de via própria pela cobrança dos valores dispendidos" (fl. 571).

Processos na página

2022/0296452-8