Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2178726 - SC
(2022/0234432-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : CALCADOS BRUNEI LTDA.
ADVOGADO : JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
RECORRIDO : MELYTA CALCADOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BERTO - SC021734
INTERES. : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : MILTON BACCIN - SC005113
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma
vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n.
83/STJ e 7/STJ.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
Processos na página
2022/0234432-3Confirma a exclusão?