Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e,
ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ).
6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação
de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja
apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o
deslinde da controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula
280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso
Extraordinário"
7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com base
em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade - art. 150 da CRFB,
matéria insuscetível de ser analisada em Recurso Especial: "(...) Portanto, se o
Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos
federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em
atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-
se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 123, e-STJ).
8. Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários
advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, razão assiste ao
recorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao dar provimento ao recurso de
Apelação da parte autora, condenou o Ente municipal ao pagamento de honorários
em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença. Desse modo é de se
reconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento desta Corte
Superior se direciona no mesmo sentido.
9. Agravo Interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 2.383.225/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO MENSAL
INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL N. 2.833/2000. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. A controvérsia acerca do direito do servidor a abono previsto na Lei
Municipal n 2.833/2000, então revogado por ato infralegal, foi decidida pela Corte
de origem com base na interpretação das normas locais de regência, de modo que
inviável a análise dos dispositivos legais federais aventados, porquanto eventual
violação de lei federal se daria de forma meramente indireta e reflexa, exigindo
anterior juízo das normas locais. Incidência da Súmula 280/STF.
2. A Corte local consignou que, nos termos do art. 150 da CF e em
observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a alteração pretendida
pela municipalidade de não mais destinar parte dos recursos federais a determinados
cargos deve ser feita mediante expressa previsão legal, não podendo editar ato
infralegal (Portaria) revogando o que determinado em lei.
3. A presença de fundamento constitucional autônomo não impugnado
pela interposição de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice da Súmula
126/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.950.411/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 30/3/2022)
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
Confirma a exclusão?