Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2614108 - RJ (2024/0133620-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : JORGE MORAES
ADVOGADOS : BRENDA TORRES MORAES - ES015095
CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES007571
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por JORGE MORAES, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto "não se busca o
reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos
autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e
não fática" (fl. 395).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: impossibilidade de reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula 7/STJ).
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o
fundamento acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não
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2024/0133620-0Confirma a exclusão?