Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2614108 - RJ (2024/0133620-0)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : JORGE MORAES

ADVOGADOS : BRENDA TORRES MORAES - ES015095

CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES007571

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO

DECISÃO

Em análise, agravo interposto por JORGE MORAES, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).

Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto "não se busca o
reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos
autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e
não fática" (fl. 395).

Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: impossibilidade de reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula 7/STJ).

Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o
fundamento acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não

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2024/0133620-0