Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620546 - AM (2024/0134384-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : ANNA KARINA LEAO BRASIL SALAMA - AM002528
AGRAVADO : GRACIELE SORAYA LOPES BASTOS
ADVOGADO : ALEX LELIS DA COSTA - AM011888
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto da decisão monocrática do Desembargador
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que inadmitiu o Recurso
Especial devido à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido e à
incidência da Súmula 7/STJ.
O agravante não rebateu o óbice que trancou o seguimento do apelo (fls. 303-
306).
Contraminuta às fls. 309-312.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2024.
A irresignação não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não foram
adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não impugnou
eficazmente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta,
de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal a quo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
REC URSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
Processos na página
2024/0134384-5Confirma a exclusão?