Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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inviável o regimental que deixa de fazê-lo ou apenas formula
alusões genéricas aos motivos que conduziram ao não
conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI e XLVII,
e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação dos artigos
mencionados, pois este Superior Tribunal não teria analisado as teses
defensivas e, assim, haveria procedido com a manutenção do quantum de
reprimenda e do regime prisional estabelecidos na instância ordinária, os quais
alega serem desproporcionais.
Salienta que, "[...] nas decisões proferidas, nenhuma delas demonstrou
preocupação em analisar de forma pormenorizada as transgressões aos
princípios constitucionais em apreço" (fl. 1. 177), razão pela qual teriam ocorrido
as ofensas apontadas.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
Confirma a exclusão?