Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953382 - RJ (2024/0390084-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA
ADVOGADO : HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA - RJ138841
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : REINALDO JOSE DE SA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REINALDO JOSE DE SA
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 010113-
08.2015.8.19.0026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as
instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a
benesse, o que configura fundamento inidôneo.
Requer, em suma, liminarmente, a suspensão da execução da pena com o
consequente recolhimento do mandado de prisão, e, no mérito, o reconhecimento do
tráfico privilegiado e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ, ocorreu o trânsito em julgado do
acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
Processos na página
2024/0390084-0Confirma a exclusão?