Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A defesa argumenta que é ilícita a prova oriunda do compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), requisitados pela polícia, em
desfavor de pessoas que, alegadamente, não teriam qualquer vínculo com a
investigação. Por isso, pede a declaração de nulidade dos referidos elementos
probatórios.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 137-138).

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma:

[...] A existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual
manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção
da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).

Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior:

[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do
writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).

O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do
habeas corpus. Isso porque a prestação jurisdicional das instâncias antecedentes
ainda não se esgotou. A alegação de nulidade foi objeto de decisão interlocutória,
que poderá ser mantida ou ter seus efeitos cassados na ocasião da prolação da
sentença, que será passível de revisão em apelação, a qual, por sua vez, poderá ser
contraditada por meio do competente recurso especial. Além de tudo, o paciente se
encontra em liberdade.

Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao