Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".

Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência ou de
pedido incidental para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o
fumus boni iuris,
caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o
periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico
objeto da pretensão resistida.

No caso, constata-se a presença dos mencionados pressupostos legais,
seja em razão da plausibilidade do direito, que decorre do provimento deste agravo
em recurso especial; seja em razão da aparente existência de risco de dano à ora
agravante, consistente na possibilidade de execução provisória do acórdão
recorrido, embora sujeito a eventual alteração de sua parte dispositiva após a
realização do novo julgamento na origem.

IV - Conclusão

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até a data de
realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem. No mérito, conheço do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a
devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-
se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros

estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Publique-se. Intimem-se.