Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
370-371, destaquei):

É verdade que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica a abusividade, sendo esse o entendimento já consolidado
pelo STJ, na Súmula 382.

Em que pese não se possa evidenciar a abusividade da taxa de juros
contratualmente prevista pelo fato de a sua estipulação ultrapassar 12% ao ano, certo
é que os contratos firmados com as instituições financeiras estão sujeitos ao CDC,
sendo permitida sua revisão quando constatada abusividade, tendo por parâmetro a
média do mercado.

[...]

Sendo assim, revela-se cabível a conclusão pela abusividade da taxa de juros,
quando esta for superior àquela divulgada pelo BACEN em relação a operações de
mesma natureza, no período em que firmado o contrato.

No ponto, importa ressaltar que a concessão de crédito pela instituição
financeira em favor de consumidores com restrições cadastrais não se mostra apta a
justificar a cobrança de taxas de juros abusivas, em desconformidade com o
mercado.

No caso, verifico que os percentuais praticados pela instituição financeira
atingem a taxa de juros mensal de 22%, ao passo que a taxa média divulgada
pelo BACEN1 para o mesmo período da operação é de 6,88%, o que supera, em
muito, a taxa praticada pela apelante;
portanto, evidenciada a abusividade da
operação, impondo-se a limitação dos juros, na forma da sentença.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros

remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo