Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761620 - MG (2024/0371159-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : V O C
AGRAVANTE : I O C
AGRAVANTE : R A O C
AGRAVANTE : P J C M
AGRAVANTE : T M
ADVOGADOS : HUGO JUNIOR GONCALVES - MG209626
SARA CRISTINA DA SILVA - MG203672
FERNANDO BRANDÃO CRISÓSTOMO - MG077700
AGRAVADO : F B DOS S
ADVOGADO : GUILHERME DE SOUZA CASTRO - MG135490
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por T M e OUTROS à
decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula
282/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
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