Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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provocação nos embargos de declaração, limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 540,
destaquei):

Ainda constou na decisão embargada que não se pode admitir que o grau de
risco da operação, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela
instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, diante
da referida situação, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a
determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições
financeiras atuantes no mercado.

Assim, admite-se a cobrança de juros remuneratórios além da taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN, mas com razoabilidade e observância das regras
do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante a parte ré pretenda justificar a cobrança dos juros abusivos
diante dos fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do
contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias
ofertadas, dentre outros, tais alegações não foram comprovadas.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.

Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.

É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,