Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 499):
Compulsando os autos, se verifica que o pedido de revisão dos cálculos, feito
na contestação da presente demanda, versa tão somente acerca de matéria de direito
e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, portanto, é desnecessária e
impertinente a produção de prova pericial.
Isso transcorre da possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir
dos elementos constantes na prova documental, em especial no contrato.
É oportuno observar que, ao se indeferir ou não determinar a referida prova
citada, não se está obstaculizando o direito da parte, pois, na eventualidade da
alteração de algum encargo contratual, na decisão final de mérito, poderá pleitear os
devidos cálculos em liquidação de sentença.
Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Violação do art. 927 do CPC
A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
Confirma a exclusão?