Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
O Juízo de origem, ao decretar a preventiva, assim fundamentou a sua
decisão, no que interessa (fl. 29 - grifo nosso):
[...]
Na situação em análise, o flagrado, estava portando significativa
quantidade de substância entorpecente ilícita popularmente conhecida como
maconha e cocaína, todas separadas em porções, concluindo nesta etapa
preliminar, pois, que ele estaria possivelmente atuando na traficância com
escopo de realizar a mercancia e auferir lucro com a venda dos referidos
entorpecentes na região, sobretudo ao considerarmos a forma que o objeto
proscrito estava embalado, a significativa quantidade, assim como a forma
como foi desdobrado a prisão em flagrante.
Deste modo, atento às nuances das circunstâncias em torno do caso em
análise, tenho que existe um cenário de tráfico bastante evidenciado.
Logo, deve a prisão cautelar ser decretada para garantir a ordem pública,
pois o tráfico de drogas é um dos crimes mais repugnantes do ordenamento
jurídico pátrio, do qual se originam diversos outros, como aqueles que deturpam
contra o patrimônio e a pessoa. Subtrai do cidadão a capacidade de autogoverno,
cria um exército de dependentes químicos, consumidores de droga e causa nítido
abalo na paz social. A atividade de vender entorpecentes abala a ordem pública,
coloca em risco a saúde pública e constitui fator de descrédito nas instituições
democráticas. É, por excelência, um crime de abala a ordem pública.
Também para garantir a conveniência da instrução criminal, considerando a
possibilidade do indiciado tentar obstaculizar a apuração dos fatos, pois, tendo em
vista que demonstra ser pessoa envolvida com a atividade proscrita, se em
liberdade, pode tentar obstaculizar as investigações no sentido de evitar que a
Polícia Judiciária chegue a outros traficantes que, possivelmente, auxiliaria o
indiciado na tarefa de distribuir em varejo diversas substâncias entorpecentes na
região, não sendo eficaz medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo o
monitoramento eletrônico, porquanto, existem elementos indiciários apontando que
o flagrado estariam atuando mancomunado com outros indivíduos.
Por fim, registro o último quesito necessário para impor a medida requestada
pela Autoridade Policial.
Pelos relatos e pelos indícios de materialidade, observo que a infração penal
supostamente praticada envolve crime com pena máxima em abstrato superior a
quatro anos, satisfazendo a característica da homogeneidade do artigo 313, inciso
I, do Código Penal.
Ademais, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de
Processo Penal, por razões óbvias, cumpre ressaltar que as medidas
alternativas à prisão não são, neste momento, adequadas, sobretudo tenho
que diante da gravidade concreta da suposta conduta criminosa praticada
pelo indiciado e pela questão de ordem pública que avulta o caso dos autos,
as medidas cautelares diversas da prisão, por necessariamente
possibilitarem que o investigado responda ao processo em liberdade, não
seriam eficazes no caso dos autos, primeiro que a prática do suposto crime
já é de conhecimento do seio social, segundo em face da necessidade de
preservar as provas e terceiro para manter a credibilidade no Poder
Judiciário, que se fortalece na medida que ocorre o desdobramento,
apuração e julgamento de graves delitos.
Deste modo, mostra-se necessária a prisão preventiva do investigado, posto
a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão
preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Confirma a exclusão?