Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702034 - SP (2024/0277985-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : F F DE O

ADVOGADOS : MARCOS LAURSEN - SP158576

LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI - SP339456

EMBARGADO : B I S

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SP308730

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F F DE O à decisão de fl.
214, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Com as mais amplas vênias, à medida que será demostrado a seguir, o r.
decisão de fls. 214 contém erro material, passível de correção em relação a
tempestividade do RECURSO ESPECIAL interposto.

Este Ilustre Ministro considerou que a parte recorrente foi intimada do v.
acórdão em 28/03/2024.

No entanto, conforme faz prova os documentos em anexo, a publicação
do v. acórdão se deu em 01/04/2024, posto que no dia 28/03/2024 não houve
expediente no TJSP. Ou seja, a disponibilização se deu em 27/03/2024, tendo
como data de publicação o dia 01/04/2024. Sendo assim, o termo final para a
interposição do recurso se deu em 22/04/2024, data em que fora protocolado.

Segue abaixo a tabela de feriados do TJSP:

[...]

Verifica-se, Ínclito Ministro, que se não houve expediente forense no dia
28/03/2024, a intimação do acórdão se deu em 01/04/2024, conforme faz prova a
publicação que segue em anexo.

Destaca-se, ainda, que sequer consta nos autos qual a data da publicação,
mas tão somente que seria publicado no 1° dia útil subsequente ao da
disponibilização. E considerando a certidão de disponibilização nos autos, o 1° dia
útil subsequente à disponibilização foi o dia 01/04/2024, devendo esta data ser
considerada como a data de publicação, e não o dia 28/03/2024 (fls. 218/220).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de

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