Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682258 - PB (2017/0276564-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : ERIVALDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO : AILTON AZEVEDO DE LACERDA - PB012600

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social
- INSS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 154/155):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DEFICIENTE FÍSICO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Remessa oficial é Irresignação recursal contra sentença que
julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (art. 269,
inciso I do CPC), desde a data do requerimento administrativo.

2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203,
V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

3. Consta laudo realizado pelo perito do juízo, que a parte ora apelada é
portadora de atrofia muscular de membro inferior direito com pé torto
equinoyaro com redução do cumprimento e , dificuldade para trabalhar e
deambular, decorrente de sequelas de poliomielite, além de dor lombar, o que
ocasiona a perda de'100% (cem por cento) da mão direita e o incapacita para o
trabalho.

4. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e
julgar a lide, conforme. as circunstâncias do caso que se apresenta, não se
limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos
fatos sociais que possam advir de sua decisão.

5. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores à concessão do benefício
requerido pela parte autora, desde a data da sua cessação, já que a perícia
especificou que a incapacidade da requerente remonta ao início da fase adulta.

6. Juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da
citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido
efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo
Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao
proferir o julgamento dos processos n°s 080XXXX-05.2013.4.05.0000, 0800607-

Processos na página

2017/0276564-3