Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da
Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a
prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20
da Lei 8.742/1993.
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a
prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao
Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social
(BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de
garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do
atendimento às necessidades básicas sociais.
3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da
repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento
esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter
assistencial.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a
prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em
exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios
previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a
prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos
da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei
8.213/1991.
5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-
LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime
jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo
estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.
6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de
indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela
prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas
anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de
29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp
336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014;
AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG FERNANDES
8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que aprofunda
o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime
decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei
8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e
cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram
consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI
6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o
fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível.
9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da
Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742/1993, já que
sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910/1932. Oportuno
trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião
do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao
benefício previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes.
10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do
Confirma a exclusão?