Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há
indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”,
sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela
fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: “Segundo a ;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação
deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo
iura novit curia e, portanto,
ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no
AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13.12.2019.)

Ademais, em relação ao art. 5º, LXXXIV, da CF/88, é incabível o Recurso
Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Por certo: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16.6.2020.)

Em consonância: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.

Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Com efeito, em análise dos autos, não se identificam razões aptas a
infirmar aquelas alinhavadas no
decisum retro colacionado, daí porque, na esteira
dos fundamentos alhures transcritos, os quais ratifico nesta oportunidade, em
análise de mérito, a pretensão recursal deve ser rejeitada.

Isto porque, como enfatizado na Decisão combatida, a Recorrente
qualificou-se como Contabilista, e após determinação desta Relatoria para
comprovar a sua condição de hipossuficiência, anexou aos autos extratos bancários
dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022, sendo possível perceber que
o valor de sua renda mensal é de R$ 4.941,51 (quatro mil, novecentos e quarenta e
um reais e cinquenta e um centavos), os quais, descontados pelos três empréstimos
consignados, resta o valor líquido de R$ 3.013,00 (três mil e treze reais), sendo de
notar que os empréstimos consignados não constituem, por si sós, fundamento
hábil para conceder benesse da Gratuidade da Justiça, notadamente para efeito de
pagamento das custas processuais (fl. 280).