Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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13):

Destarte, ainda que de forma sucinta, a perícia médica foi
determinada com o fim de aferir a presença do requisito
subjetivo, ante a periculosidade apresentada pelo paciente, que
foi condenado pela prática de crime gravíssimo (estupro de
vulnerável), não havendo que se falar em falta de
fundamentação.

E, sobre o exame criminológico, a sua elaboração já era
permitida mesmo nas execuções relativas a crimes praticados
antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, nas situações em que
sua realização figure como imprescindível para a análise do
adimplemento do requisito subjetivo, desde que o magistrado o
determine em decisão fundamentada, conforme enunciado da
Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, conforme
ocorreu “in casu”.

Outrossim, de rigor observar-se que em nenhum momento a
elaboração de exame criminológico foi abolida seja pelo
ordenamento jurídico pátrio, seja por posicionamento
jurisprudencial das Cortes Superiores.

Por fim, não se conhece da pretensão buscando a progressão
do paciente ao regime intermediário, pois a análise originária do
preenchimento de seus requisitos, cabe ao competente Juízo
das Execuções Criminais e não a esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.

Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a recair
sobre o paciente, que aguarda a realização de exame
criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo.

Diante do exposto, conhece-se parcialmente da presente
impetração e, nesta parte,
denega-se a ordem.

Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e/ou ao Juízo de
primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e
com senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator