Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953590 - SP (2024/0391541-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO -
AC004256
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MAURILIO ALBANEZ (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de MAURILIO ALBANEZ em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de
progressão ao regime semiaberto formulado em favor do paciente.
Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a
ordem.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente em virtude da determinação para que fosse realizado o
exame criminológico prévio à apreciação do pedido de progressão de regime.
Defende que o paciente preenche os requisitos legais para concessão
do benefício consistente no cumprimento do lapso temporal e no bom
comportamento carcerário, salientando que não houve prática de falta grave no
último ano.
Argumenta que as instâncias ordinárias teriam apresentado
fundamentação genérica para impor a realização do exame pericial, limitando-se
a ressaltar a gravidade do delito cometido pelo apenado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar
a exigência de realização do exame criminológico e deferir a progressão de
regime.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 12-
Processos na página
2024/0391541-0Confirma a exclusão?