Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953590 - SP (2024/0391541-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO -

AC004256

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MAURILIO ALBANEZ (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de MAURILIO ALBANEZ em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de
progressão ao regime semiaberto formulado em favor do paciente.

Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a
ordem.

Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente em virtude da determinação para que fosse realizado o
exame criminológico prévio à apreciação do pedido de progressão de regime.

Defende que o paciente preenche os requisitos legais para concessão
do benefício consistente no cumprimento do lapso temporal e no bom
comportamento carcerário, salientando que não houve prática de falta grave no
último ano.

Argumenta que as instâncias ordinárias teriam apresentado
fundamentação genérica para impor a realização do exame pericial, limitando-se
a ressaltar a gravidade do delito cometido pelo apenado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar
a exigência de realização do exame criminológico e deferir a progressão de
regime.

É o relatório.

Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 12-

Processos na página

2024/0391541-0