Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam
a custódia provisória, especialmente quando evidenciada
sua imprescindibilidade, tratando-se de referencial que, na
espécie, não a propria potência para derivar a cautelar
extrema imposta.

4. A prisão cautelar não afronta, por si só, o
princípio da homogeneidade, eis que não há como
estabelecer, neste momento processual, flagrante
desproporção entre a medida cautelar e a sanção
decorrente de eventual condenação. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA."
(fls. 58/59)

Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não foi
apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar,
reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
312 do Código de Processo Penal - CPP.

Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a
acusada se encontra segregada há 9 meses sem que se tenha encerrado a instrução
criminal. Invoca o direito à razoável duração do processo.

Ressalta as condições pessoais favoráveis da recorrente e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva.

A liminar foi indeferida às fls. 104/106. Informações prestadas às fls. 113/128 e
134/138. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
writ às fls.
140/142.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso está prejudicado.

Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica do
Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 5643934-
97.2023.8.09.0014, em 19/7/2024, sobreveio sentença condenando a recorrente às
penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, e de 15 dias de detenção, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 106 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos
arts. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, e 330, todos do Código Penal, tendo sido
concedido o direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição de alvará de
soltura em seu favor.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em
habeas corpus.

Publique-se.