Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199923 - GO (2024/0226571-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : MARIA JOSE DE QUEIROZ GOIS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MARIA JOSE DE QUEIROZ GOIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
532XXXX-30.2024.8.09.0014.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 26/9/2023,
posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta
prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, e 330, na
forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. RELAXAMENTO
DAPRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÕES ORAIS PELA DEFESA. SÚMULA 52, DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEMEDIDAS
CAUTELARES. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Não configura o constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa da ação penal
movida contra a paciente, uma vez que apresentadas as
alegações finais pela acusação, aguardando as da defesa,
incidindo o entendimento consolidado pela Súmula nº 52,
do Superior Tribunal de Justiça.
2. A necessidade da segregação excepcional não
se mostra desarrazoada ou ilegal se justificada em dados
reais, considerada a gravidade concreta da conduta
imputada, com revelação de perigosidade.
3. Presentes motivos autorizadores da prisão
preventiva e suficientemente fundamentada, são
inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
(artigo 319, do CPP), por insuficiência de providências
menos graves, nem há ofensa a princípio constitucional. 3.
Processos na página
2024/0226571-9 • 532XXXX-30.2024.8.09.0014Confirma a exclusão?