Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690218 - CE (2024/0256096-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : JARBAS FERREIRA DE MENDONÇA
ADVOGADOS : RENATO CATUNDA MESQUITA - CE022972
LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA - CE027654
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os
dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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