Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de pagamento do valor cobrado (Proc. 209.861/DER/90) que tramitou
perante anos, restando suspensa a prescrição, o que ensejou a presente
ação de cobrança. Compulsando os autos, precisamente às fls. 81182, em
julho de 2003, foi emanado oficio da embargante, informando a embargada
que havia sido solicitado pedido de credito suplementar para as Secretarias
de Economia e de Planejamento e Fazenda. Assim, a propositura da ação
de cobrança em 20.03.2007, não foi atingida pela prescrição do direito de
cobrança do valor apontado na exordial. Após a determinação do Col. STJ,
a omissão fica sanada tão somente para afastar a alegada prescrição do
direito de cobrança do valor devido pela embargante, consoante já julgado
no acórdão de fls. 161/168.

Com efeito, esta Corte adota entendimento segundo o qual "pendente
requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração"
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança referente a prestação de
serviços de vigilância patrimonial.

2. De início, cabe esclarecer que, no caso sub examine, a Corte a quo
decidiu a respeito da prescrição da cobrança relativa à Nota Fiscal nº 933,
emitida em 2008. A análise do reconhecimento prescricional das demais
notas fiscais discutidas nos autos não foi objeto de exame pelo Tribunal de
origem. Dessa forma, o STJ não pode conhecer do recurso, diante da
ausência de prequestionamento na origem, no caso em razão da inovação
recursal.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Diz o Estado de
Rondônia que está prescrita a cobrança da Nota Fiscal n° 933, pois entre a
sua emissão, em 01.02.2008, e o ajuizamento da ação, em 06.01.2014 (fls.
03), transcorreu lapso superior a cinco anos.

Cediço que, nos termos do que prevê o art. 1° do Decreto 20.910/1932,
prescrevem em cinco anos, contados da data do ato, ou fato, do qual se
tenha originado, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a natureza. No caso em comento, entretanto, não há
falar em prescrição, pois, como bem salienta o juízo de piso, houve
interrupção do lapso quinquenal em razão de se ter protocolado
requerimento administrativo em 01.09.2009 (fls. 67). E, ao contrário do que
quer fazer crer o apelante, esse requerimento administrativo explicitamente
pede a regularização do pendente pagamento da referida Nota Fiscal 933,
evidenciando, a mais não poder, a interrupção do lapso fatal. Neste
contexto, considerando a suspensão do prazo prescricional entre o dia em
que foi protocolado o requerimento administrativo, em 01.09.2009 (fls. 67), e
a resposta da Administração, em 20.05.2011 (fls. 81/93), não transcorreram
cinco anos, realidade que afasta, a mais não poder, a aventada prescrição
(fl. 1.643, e-STJ, grifou-se).

4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "pendente