Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem
do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da
administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Segunda Turma, julgado em 26.6.2012, DJe de 7.8.2012, grifou-se).

5. In casu, verifica-se que o aresto proferido pela Corte a quo encontra-se
em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece
reforma. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e
em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
Agravo Interno que contra ela se insurge.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.782.015/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÕES
DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA
DO STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO SOLUCIONADO
ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.

- Pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão
da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final
da administração. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 178.868/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA,
QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo
prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso
durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a
correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.

2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição
do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a
pendência de requerimento administrativo.

3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente
quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido
administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 419.690/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.)

Dessa forma, não há de se falar em contagem do prazo pela metade na
forma do art. 9° do Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que não houve interrupção