Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE
MANTER A SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À
TAXA MÉDIA DE MERCADO. - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CABIMENTO. NA AÇÃO REVISIONAL
EM QUE RESULTOU ALTERADA PARA MENOR A
TAXA DE JUROS, O CONSECTÁRIO LÓGICO E A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES,
INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DE ERRO OU DE
MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO
PONTO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE
CONDENOU A RÉ A REPETIR VALORES, NA FORMA
SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 477).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421
do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da
taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na
taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que
deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito.

Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
666-668), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa ao art. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de
que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seria abusivo, e que não
deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença, atestando