Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o
Tribunal de origem ao julgar que as taxas praticadas são abusivas demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO.
CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA. REVISÃO. RISCOS. OPERAÇÃO. NÃO
DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.

1. Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, tendo
em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que o comando previsto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.

2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º,
do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente
demonstrada, como no presente caso.

3. No caso, rever os fundamentos do acórdão atacado de
que os riscos da operação não foram demonstrados
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos e a interpretação da cláusula contratual,
procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à
excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na
questão decorre de falha na aplicação de norma ou
princípio no campo probatório, não das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.518.509/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

Acerca do suscitado dissídio interpretativo, a jurisprudência desta Corte é
uníssona ao afirmar que a incidência da Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica sua análise
também pela alínea "c" do mesmo permissivo em razão da ausência de similitude fática
entre os arestos paradigma e recorrido.

A propósito, cito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS