Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 879301 - SP (2023/0460727-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DANIELA BATALHA TRETTEL - DEFENSOR PÚBLICO - SP236548
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : KEVIN MATHEUS LEANDRO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas por guardas
municipais durante patrulhamento. A defesa alega nulidade das
provas por ilicitude, argumentando que a atuação dos guardas
excedeu suas atribuições legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas
obtidas por guardas municipais em situação de flagrante delito e
se tal atuação excede suas atribuições constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima,
pois não houve demonstração de relação direta e imediata com
a proteção de bens e serviços municipais.
4. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem
justa causa suficiente, o que contamina o conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas
municipais às polícias para fins de atuação ostensiva e
investigativa.
IV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas
obtidas a partir da busca pessoal realizada pelos guardas
municipais e, por consequência, absolver o paciente do delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Processos na página
2023/0460727-0Confirma a exclusão?