Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO
JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde
originou o processo de execução penal não constitui causa legal
de deslocamento de competência originária para a execução da
pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a
transferência de preso para localidade próximo de seus
familiares para fins de facilitação do processo de
ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de
destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo próprio.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal - CF.
[...]
6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que a transferência da execução da pena
não pode ser determinada de maneira unilateral: é
necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o
sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de
se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições
adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema
prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
2/10/2018).
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021, grifo próprio.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA
DE RÉU PRESO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM OUTRA
COMARCA. JUÍZO COMPETENTE.
1. A transferência da competência do Juízo da Execução
requer necessariamente a análise da conveniência e
oportunidade reservada ao Juiz responsável pela
administração da pena, em averiguação que leva em
consideração não apenas o interesse do réu, mas também
da sociedade, e das instituições repressoras nacionais.
2. A posterior apresentação espontânea do apenado, perante
autoridade policial de Comarca situada em outro Estado, após
fuga empreendida, não tem o condão de transferir a
Confirma a exclusão?