Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO
1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o
condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento
a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença
penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento
de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg
no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.
3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional
do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do
mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação
do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o
reeducando custodiado em presídio localizado em ente
federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC
156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.
4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não
constituem causas legais de deslocamento de competência
para a execução da pena, sendo indispensável a
transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino
acerca da existência de vagas no sistema prisional.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e
AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.
[...]
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
lei de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS
ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.
[...]
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a
competência para a execução das penas é do Juízo da
condenação. No caso específico de execução de penas
restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente
em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a
execução permanece com o Juízo da condenação, que
deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-
somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da
Confirma a exclusão?