Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 07 do STJ, no tocante à suposta comprovação
da conduta delitiva e da dosimetria da pena, nos seguintes termos (e-STJ fl. 427):

"A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a
efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito,
uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o
julgamento nas vias ordinárias. Isto importa em dizer que o exame da
matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota
no segundo grau de jurisdição. Assim, a pretensão recursal não
merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da
conduta delitiva e da dosimetria da pena demandaria invariavelmente o
reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em
recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO
E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART.
400 DO CPP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA.
DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DO
EMPREGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REPARAÇÃO DE DANO. SÚMULA 283/STF. ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O exame da alegada violação aos dispositivos
constitucionais não compete a esta Corte, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação às
alegações de desclassificação do delito para a modalidade culposa e a
ausência de valoração das provas e alegações da defesa na análise
do mérito da causa é necessário o revolvimento da matéria fático-
probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No
tocante à violação ao art. 400 do CPP, este Superior Tribunal tem
entendimento no sentido de que "a expedição de carta precatória para
a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório
do acusado" (AgRg no AR Esp 677.448/RO, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/3/2016, D Je 11/3/2016). 4.
Quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e a de multa, o
magistrado possui certa discricionariedade, que somente pode ser
revista em situações excepcionais, quando demonstrado abuso no seu
exercício ou a presença de uma flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra no caso. Ademais, para modificar as conclusões a que
chegou o Tribunal de origem, é necessário o revolvimento da matéria
fático-probatória, o que vedado pela Súmula 7/STJ. 5. "O
reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo
por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito
extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no R Esp 1.613.927/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 20/9/2016, D Je 30/9/2016). 6. No que se refere ao art. 402
do CPP, o Juízo de primeiro grau oportunizou à defesa a possibilidade
de requerer diligências, ocasião em que "a defesa de JOÃO LUIZ
requereu 03 (três) diligências complementares, das quais duas foram
deferidas pelo juízo [...]", não tendo sido demonstrada a ocorrência de
prejuízo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos E Dcl no R Esp
1471044/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 03/05/2018, D Je 11/05/2018)