Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por fim, ressalto que, ainda que ultrapassado tal óbice a pretensão não
mereceria trânsito no que diz com a desproporcionalidade do aumento
da pena para cada vetorial negativada, pois o acórdão impugnado
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se
aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.

(...)

Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se."

Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa
a
comprovação da conduta delitiva e da dosimetria da pena.

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as
declarações do agravante não serviram de suporte para a
condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental
desprovido. (
AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF , relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
22/10/2021.) (Grifo acrescido)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA