Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600354 - SP (2024/0107189-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : DAVID EDSON DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : FERNANDA TATARI FRAZÃO DE VASCONCELOS

DEFENSORA PÚBLICA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 701.404/SC.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial.

II - No caso, ao compulsar detidamente as razões do agravo em recurso
especial, verifico que, de fato, a parte agravante deixou de infirmar as razões
apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
porquanto olvidou-se, por completo, de aventar irresignação em face da
conclusão de que não havia similitude fática entre os acórdãos recorrido e
paradigma.

III - Sobre o tema, a Corte Especial desse Tribunal Superior, no
julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a
decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de
forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Portanto, não há capítulos
autônomos na decisão que inadmite o recurso especial, a qual, por isso, deve
ser impugnada em sua integralidade.

IV - Desse modo, conforme conclusão adotada na decisão agravada, a
ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte
de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na

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2024/0107189-0