Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2196988 - RJ
(2022/0266539-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
RECORRENTE : GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
MARCUS VINICIUS AMARAL JUNIOR - MG172048
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - RJ233956
RECORRIDO : DIOGO GONÇALVES GOUVEIA
ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE JESUS PAZ - RJ176062
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
interno, mantendo decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.167):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5,
7 e 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve
ser feita com base em elementos concretos, significativos e
atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
simples reiteração de argumentos já refutados.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de
conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir
alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.
3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 82 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o
exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas
Processos na página
2022/0266539-8Confirma a exclusão?