Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição
legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.

3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos,
manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e
consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
advocat
ícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 – sem destaque
no original)

No caso dos autos, o apelo nobre, no tocante aos juros remuneratórios, foi

inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73),
pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do
STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.

Portanto, o agravo não pode ser conhecido por constituir erro grosseiro.

(2) Do cerceamento de defesa

No ponto, verifica-se que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre
tal ponto, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.

Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de

interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou
última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo
legal que entende infringido.

É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos

indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.

Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada

a tese trazida no recurso especial quanto ao cerceamento de defesa.

Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.

Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do agravo para, nessa extensão,