Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo
administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 30.9.2015.
5. No caso dos autos, há falar em prescrição, pois a data do requerimento
administrativo foi 6.11.2003 (fl. 21); e a presente ação, ajuizada apenas em
3.7.2018, ou seja, quase 15 anos depois.
Portanto, decorridos mais de cinco anos da data da negativa e do
ajuizamento da ação, deve ser mantida a solução dada pela Corte de
origem.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1829798/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)
Essa orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 6.096/DF, a qual declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei
13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ao
fundamento de que caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da
negativa administrativa, restaria comprometido o exercício do direito material à sua
obtenção.
Eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL
DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS
ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE
RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE
NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA
INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24
DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA
LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da
MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto
aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP
871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o
conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada
natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, §
3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim
como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada
inconstitucionalidade material). Precedente.
Confirma a exclusão?