Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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termos da Súmula 85/STJ.

8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl
nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988
confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS
indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em
20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade
quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual
não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002.
Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia
completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a
correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter
sido proposta em agosto de 2014.

10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que
trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece
aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir
do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).

11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei
13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo
o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou
impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da
maioridade civil.

12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado,
o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o
autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de
2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o
agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data
em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo
prescricional à época.

13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.

(AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

Resta, assim, assegurada a imprescritibilidade do direito ao acesso ao
benefício, não havendo que se falar em fixação de prazo, decadencial ou prescricional,
para a impugnação do ato de indeferimento de benefício. Prescrevendo, tão somente,
as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia do indivíduo, nos termos do parágrafo
único do art. 103 da Lei 8.213/1991.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ,
DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial para determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no
julgamento.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.