Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754838 - SP (2024/0365073-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : RONALDO RODRIGUES AZENHA

ADVOGADOS : GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098

LUNA FLORIANO AYRES - SP391329

LUCAS ROSA DA CUNHA - SP422171

ISABELLE TEIXEIRA RUELLAS - SP480702

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO RODRIGUES
AZENHA
contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão
da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 2412):

Ressalta-se que para afastar a aplicação da súmula 83 do STJ, o
embargante sustentou que, embora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tenha
utilizado o precedente do AgRg no AR Esp n. 2.002.249/SP para justificar a
manutenção da dosimetria da pena aplicada, existe jurisprudência deste próprio E.
Tribunal em sentido contrário, razão pela qual a súmula invocada pela instância
anterior não se aplicaria ao caso concreto.

Adicionalmente, além da impugnação direta à Súmula 83 do STJ que não
fora reconhecida na decisão proferida, esta também mostrou-se obscura, posto que
ainda que alegue de forma indireta a necessidade de impugnação pormenorizada
da Súmula, não fora apontado em que medida o Agravo interposto não preenche
referido requisito.

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios

para que seja sanado o vício apontado.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula
83/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,

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2024/0365073-5