Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter articulado questões relevantes "durante
a discussão recursal perante o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, pelas vias adequadas, contudo, jamais receberam a
apreciação cabível apesar da sua nítida importância para o deslinde causal" (fl.
766).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Não apresentadas contrarrazões (fl. 792).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 749):

Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do recurso
especial com lastro na incidência da Súmula n. 284 do STF, sob
o fundamento de que "a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na
peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 697).

Por seu turno, no presente agravo regimental, a defesa não
refuta, especificamente, o referido fundamento, pois deixa de
demonstrar que no apelo nobre foram indicados os dispositivos
legais federais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem.
Como se vê, limita-se a pleitear, de forma genérica, o
afastamento da Súmula n. 284 do STF, bem como a reiterar a
matéria de mérito apresentada no recurso especial.

Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe
ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil -
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada". Tal previsão também consta dos arts. 932,
III, e 1021, § 1º, ambos do CPC.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: