Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177319 - PR (2024/0392917-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS
ADVOGADO : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIBEIRO S.A. COMERCIO DE
PNEUS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO CONSIDERA TAMBÉM A
RECOMPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. INDEVIDA CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. JULGADO DO TEMA REPETITIVO
STJ № 1.003. OBSERVÂNCIA.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de
lei federal.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no
presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca
das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem
desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.
Sobre o assunto, confiram-se:
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