Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada
foi clara ao dispor que o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões
suscitadas nos autos que em tese poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Cabe anotar que os embargos de declaração opostos pelas ora
embargantes (e-STJ fls. 1.887/1.896) não apontaram omissão no acórdão da apelação
a respeito da suposta necessidade de apreciação do pedido de exclusão da Sistel do
polo passivo, razão pela qual correta a conclusão pela inexistência de violação dos
arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.

A tese de prescrição total da pretensão foi afastada com base nas Súmulas
n. 282 e 356 do STF, pois não houve pronunciamento do Tribunal
a quo a respeito do
tema inserto no art. 78 da LC n. 109/2001 nem questionamento sobre o tema nos
embargos de declaração.

Por fim, quanto à questão de mérito, o juízo impugnado, de maneira clara e
fundamentada, manteve a conclusão do acórdão recorrido, o qual, em conformidade
com o Tema n. 955/STJ, reconheceu a possibilidade de "inclusão dos reflexos das
parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, desde
que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico e atuarial em cada
caso" (e-STJ fl. 1.870), salientando que, de acordo com o regulamento de benefícios
aplicável, "as verbas, adicional de periculosidade e a equiparação salarial com caso
paradigma integram o salário de contribuição do requerente, deve[ndo] ser acolhida a
sua pretensão de revisão de cálculo com base em tais verbas" (e-STJ fl. 1.871).

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos