Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 473-510, e-STJ). Contraminuta às fls.
531-537, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento
de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão
recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.

Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a evicção e a ausência de
responsabilidade em razão da cessão da posição contratual.

Razão não lhe assiste, no ponto.

Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 352-353, e-
STJ:

Por primeiro, REJEITO as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões e
ratifico os termos da sentença acerca da legitimidade da empresa Área:

“Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela
denunciada ÁREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, porquanto
foi ela chamada ao feito em razão da pretensão da ré de ver-se ressarcida
de eventual valor que venha a ser obrigada a restituir à autora, porquanto
adquiriu o referido bem da denunciada, que recebeu integralmente o valor
do preço do bem. Não se trata de responsabilidade direita da denunciada
pela pretensão deduzida pela autora, mas sim, responder em regresso no
caso de a ré J. Filgueiras vir a ser condenada a restituir a autora os valores
recebidos pela aquisição do imóvel. Há, portanto, legitimidade da referida
denunciada a responder pela denunciação da lide.” (grifei)

Pois bem. Dito isso, em que pese a argumentação das partes apelantes, a r.
sentença demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada
como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.

No ponto, assim consignou a sentença, cujos fundamentos foram adotados
pelo acórdão (fl. 257, e-STJ):

Não se trata de evicção como pretende ver reconhecido a denunciada, mas sim
da impossibilidade da obrigação quando já em mora, respondendo o devedor
pela impossibilidade da prestação.

Devem as partes, portanto, retornar ao estado anterior à cessão dos direitos do
contrato, devendo a ré J. Filgueiras devolver à autora a integralidade do valor
recebido – R$ 265.000,00, devidamente corrigido desde o recebimento e