Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal, inserta
em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes
indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.468.118/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS MODULADOS. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO, NO CASO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a matéria que a
agravante suscita como não analisada no v. acórdão de origem diz respeito a
sua responsabilidade pela multa contratual e o valor abusivo desta. Todavia, ao
contrário do entendimento da ora agravante, o eg. Tribunal a quo não incorreu
em omissão quanto a tais temas. Por isso, asseverou-se ser indevido
conjecturar-se acerca de deficiência de fundamentação ou de existência de
omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido
em desconformidade com os interesses da parte.

2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se
ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da
cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes.

3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal
inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos
contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma
das partes. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.398.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Nesse contexto, ainda que a presente controvérsia não seja sobre atraso na
entrega do imóvel, mas sobre descumprimento da cláusula contratual que previa
a metragem do imóvel adquirido, é possível aplicar a inversão da cláusula penal em
favor do consumidor.

5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ,
conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de
determinar a restituição integral dos valores pagos ao adquirente, bem como fixar o
termo inicial dos juros de mora como sendo a data da citação e, por fim, reconhecer a