Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. A comprovação da mora deve ser procedida por meio da expedição de carta
registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º,
do Decreto-Lei nº 911/1969.
4. O envio de telegrama encaminhado ao endereço informado pelo devedor no
contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituí-lo em mora, pois
nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
5. O enunciado nº 72 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente".
6. A ausência desse requisito deve ensejar a extinção do processo nos termos
do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e não a improcedência do pedido.
7. É atribuição do Juízo singular, após o ajuizamento da ação, proceder à
análise da petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais,
bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do
curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
8. Caso seja verificada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades
em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos
do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que
proceda à emenda determinada, ou mesmo ao implemento de eventual diligência,
como no caso retratado nos autos.
9. No caso em deslinde houve a concessão do prazo para que a credora
comprovasse a constituição da devedora em mora por meio de notificação válida,
consubstanciada na carta com aviso de recebimento. 9.1. A credora, no entanto, se
manteve inerte, deixando de dar atendimento à determinação judicial. 9.2. Diante da
ausência de atendimento à ordem judicial, a respeitável sentença deve ser
integralmente mantida.
10. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Defende que a notificação expedida para a constituição do devedor em
mora é válida, porquanto enviada para o endereço fornecido constante no contrato,
ainda que devolvida com informe de "ausente" após 3 tentativas de entrega pessoal.
Aduz que o Tribunal de origem, ao exigir a comprovação da entrega da
notificação ao devedor como requisito para constituição da mora, divergiu do
Confirma a exclusão?