Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem
efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os
recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo
da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo,
oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado,
haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 817/819, tornando-a
sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso, determinando a devolução dos
autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de
conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos aludidos Recursos Especiais nºs 2.153.347/PR e
2.160.674/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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