Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2722571 - SP (2024/0307554-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : GABRIEL SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS : GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM - SP125259
JULIANA BORGES SIMEÃO - SP381615
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alegou violação de dispositivos legais e solicitou a revaloração jurídica dos fatos,
buscando a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o
que não foi cumprido no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.
ACÓRDÃO
Processos na página
2024/0307554-2Confirma a exclusão?